Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Abre, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões setecentos e onze bilhões de cruzeiros), é dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros) a ser liberado em três parcelas, sendo as duas primeiras no valor de Cr$ 1.309.000.000.000,00 (um trilhão, trezentos e nove bilhões de cruzeiros) cada uma e a terceira no valor de Cr$ 2.093.000.000.000,00 (dois trilhões, noventa e três bilhões de cruzeiros), observado um interstício de trinta dias entre as liberações, para atender às atividades do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), de acordo com a programação constante do Anexo I da Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme o Anexo II da Medida Provisória n° 315, de 1993.

Art. 2° Os recursos de que trata o artigo anterior serão empregados exclusivamente em programas que objetivem o desenvolvimento de frentes produtivas de trabalho, em regiões da área de atuação da Sudene, atingidas diretamente pela seca, observada a programação constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. As frentes produtivas de trabalho terão como objetivo precípuo desenvolver atividades geradoras de benefícios permanentes para os habitantes das regiões assoladas, sob a forma de remuneração do trabalhador integrado na frente, condizente com a natureza e a duração do trabalho.

Art. 3° Para habilitar-se ao recebimento dos recursos a que se refere este decreto, que serão distribuídos na proporção estabelecida no Anexo III da Medida Provisória n° 315, de 1993, os Estados deverão:

I - firmar convênio com a União, por intermédio do Ministério da Integração Regional;

II - criar Comissão Estadual do Programa Frente Produtiva de Trabalho, sob a presidência do Poder Executivo Estadual e integrada, pelo menos, por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, do Ministério do Exército, do Governo Federal, e dos trabalhadores rurais, com as seguintes atribuições:

a) aprovar os projetos a serem propostos pelo Estado, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

b) aprovar os convênios com os Municípios;

c) aprovar as prestações de contas a serem apresentadas pelo Estado à Comissão Nacional do Programa.

Art. 4° A liberação de recursos para os Estados será autorizada pela Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, que verificará:

I - o cumprimento das condições estabelecidas no convênio firmado pelo Estado;

II - a boa ordem da prestação de contas de recursos recebidos, quando for o caso;

III - a aprovação dos projetos e das prestações de contas pela Comissão Estadual do Programa.

Parágrafo único. Para liberação dos recursos subseqüentes à primeira parcela, a Comissão Estadual deverá encaminhar, com a prestação de contas dos valores recebidos, em se tratando de obras, memorial descritivo das realizadas ou em andamento, em que conste a fase em que se encontram, com a comprovação fotográfica dos serviços realizados.

Art. 5° Os Governos Estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos do governo Federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.

Art. 6° O repasse de recursos a Municípios será feito nos termos de convênio, devendo os Estados e os Municípios observar, no que lhes tocar, o disposto nos arts. 3° e 4° deste decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1993

ANEXO I

Programa Frentes Produtivas de Trabalho Obras de Caráter Prioritário

A - Recursos Hídricos:

- construção de cisternas, implúvios e tanques;

- poços amazonas e cacimbões;

- barragens;

- adutoras;

- açudes;

- recuperação de perímetros de irrigação;

- recuperação de açudes;

- perfuração de, no mínimo, cem novos poços por Estado, com excessão dos estados onde não houver condições técnica; nestes a perfuração será substituída por obras hídricas semelhantes;

- recuperação de poços.

B - Saneamento Básico:

- sistema de simplificação de abastecimento básico d'água;

- sistema de esgoto condominais;

- instalações sanitárias simplificadas domiciliares em áreas de baixa renda;

- construção de matadouros nas pequenas comunidades;

- execução de ligações domiciliares em sistemas com capacidades ociosas.

C - Outros:

- construção e recuperação de prédios públicos na zona rural, como: postos médicos, escolas etc;

- fabricação de tijolos e telhas a serem utilizadas nas obras públicas;

- construção de residências;

- pavimentação com paralelepípedos;

- aprodução de brita e paralelos para aplicação em diversas áreas;

- construção de estradas vicinais.