Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto de 20 de setembro de 1994.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao art. 4° do Decreto de 18 de julho de l991, que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conote).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490 de 19 de novembro de 1992.

DECRETA:

Art. 1° O art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conpet), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do Conpet (GCC), que será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;

III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo;

IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia;

V - representante do Ministério dos Transportes;

VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);

IX - representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

X - representante da Confederação Nacional de Transportes (CNT);

XI - outros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revoga-se o Decreto de 22 de setembro de 1992.

Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1993