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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 5.338, de 2005.

Texto para impressão.

Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 5º da lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 7º e 8º dos estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O capital social da IMBEL é de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros) integralmente subscrito pela União."

"Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de Cr$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 406, de 27 de dezembro de 1991, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Marcílio Marques Moreira.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1992