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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JULHO DE 1992.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Estado do Rio de Janeiro, do imóvel de propriedade da União, originariamente denominado Campo de Multiplicação de Sementes e Mudas de Duque de Caxias, situado em Parada Angélica, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, composto de terreno com área de 711.977,00m² (setecentos e onze mil, novecentos e setenta e sete metros quadrados) e de diversas benfeitorias, conforme características e confrontações constantes da transcrição n° 6.007, de 31 de julho de 1933, folha 4, do Livro 3 AE - Transcrição das Transmissões, do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis - lª Circunscrição, Nova Iguaçu (RJ), e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o n° 10768.010411/91-51.

Art. 2° O imóvel a que se refere o artigo posterior terá como finalidade a execução de projeto urbanístico, com infra-estrutura básica e equipamentos comunitários, destinado ao assentamento ordenado de famílias carentes.

§ 1° Na realização do assentamento de que trata este artigo, o cessionário regularizará, prioritariamente, a situação das famílias carentes que estiverem ocupando o imóvel na data de publicação deste decreto.

§ 2º É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Departamento do Patrimônio da União, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.

Art. 3º Fica o cessionário isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do imóvel e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar para efeito da realização do assentamento previsto no art. 2º.

Art. 4° O produto da alienação, em condições especiais, do domínio útil dos lotes resultantes da execução do projeto urbanístico será destinado pelo cessionário à realização de benfeitorias na própria localidade.

Art. 5° Responderá o cessionário, judicialmente ou extra-judicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este decreto.

Art. 6° Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 7° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista no art. 2°, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo segundo ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de qualquer cláusula contratual.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1992