Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1992.

Outorga à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Jatapu, no Município de São João da Baliza, Estado de Roraima, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "a", do Decreto n° 24.643 de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo n° 29000.026847/91-25,

DECRETA:

Art. 1° É outorgada à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Jatapu, situado no Município de São João da Baliza, Estado de Roraima, para implantação de uma usina, denominada Alto Jatapu, com duas unidades geradoras de 2,5 MW cada uma, totalizando 5 MW de potência a instalar, na sua primeira etapa, localizada nas coordenadas geográficas 0°54'N de latitude e 59°20'W de longitude.

Parágrafo único. A concessão de que trata este decreto não confere delegação de Poder Público à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.

Art. 2° A energia elétrica produzida na usina Alto Jatapu destinar-se-á ao uso exclusivo da Companhia de Desenvolvimento de Roraima CODESAIMA, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade e o suprimento feito com observância do disposto no Decreto-Lei n° 1.872, de 21 de maio de 1981.

Art. 3° A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA fica obrigada a satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos da água, especialmente o controle das cheias.

Art. 4° A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 5° A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA fica obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 4º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do poder concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.

Art. 6º As obras deverão ser executadas no prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.

Art. 7° A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1992