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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992.

Outorga á Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária concessão para aproveitamentos de energia hidráulica no Rio Juba, .Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000473/89-95,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à ITAMARATI NORTE S.A. AGRO PECUÁRIA concessão para implantação de duas usinas para aproveitamentos hidráulicos para fins de produção de energia elétrica no Rio Juba, denominadas de Juba I e Juba II, com 42MW instalados em cada uma, nas coordenadas geográficas 14°44'21" S de latitude 58°06'07" W de longitude, e 14°45'22" S de latitude e 58°02'40" W de longitude, respectivamente, localizadas na divisa dos Municípios de Tangará da Serra e Barra dos Bugres, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária.

Art. 2º A energia elétrica produzida nas duas usinas destinar-se-á ao uso exclusivo da Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade e o suprimento feito com observância do disposto no Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

Art. 3º A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos da água, especialmente o controle das cheias.

Art. 4º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 4º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.

Parágrafo único. Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do Poder Concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor, mediante prévia indenização, de acordo com a legislação que trata do aproveitamento de potenciais para uso exclusivo. (Redação dada pelo Decreto de 4 de junho de 1992).

Art. 6º As obras deverão ser executadas no prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.

Art. 7º A Itamarati Norte S.A. Agro Pecuária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1992