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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Declara de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e o art. 2º, parte final, da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,

DECRETA:

Art. 1º São reconhecidos de utilidade pública os hospitais filiados às Federações Estaduais de Misericórdia, constituídos sob a forma de associações ou fundações e que estejam em regular funcionamento nos três anos anteriores à promulgação deste Decreto.

Art. 1º São reconhecidas de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e os hospitais dotados das mesmas condições de filantropia, constituídos sob a forma de associações ou fundações e que estejam em regular funcionamento nos três anos anteriores à promulgação deste decreto, obedecendo as disposições legais contidas na Lei nº 91, de 28.8.1935, e Decreto nº 50.517, de 2.5.1961, que a regulamentou. (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

Parágrafo único. A declaração alcança também as respectivas instituições mantenedoras e organizacionais.

Art. 2º O pedido de inscrição das entidades relacionadas no art. 1º no livro destinado ao "Registro das entidades declaradas de utilidade pública", na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, será dirigido à Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça (SDCJ/MJ), provados pelo requerente os seguintes requisitos:

a) que se encontra registrado em Federação das Misericórdias do Brasil; (Revogado pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

b) que adquiriu personalidade jurídica, na forma da lei civil;

c) que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob qualquer forma ou pretexto;

d) que se encontrava funcionando há mais de três anos;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, que incluirá os demonstrativos financeiros e os balanços, promove a assistência , com ênfase no atendimento prestado à população carente;

f) que seus diretores possuem folha corrida e modalidade comprovada.

Parágrafo único. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos importará no arquivamento do pedido.

Art. 3º As entidades inscritas ficam obrigadas:

a) a apresentar à SDCJ/MJ, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no exercício anterior, juntamente com o demonstrativo financeiro correspondente;

b) a publicar anualmente o demonstrativo financeiro do exercício anterior, se nele tiverem sido contempladas com subvenção da União.

Art. 4º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

a) deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere a alínea e do art. 2º;

b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

c) retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores e associados.

Art. 5º A cassação da utilidade pública será feita em processo instaurado ex officio pela SDCJ/MJ, ou mediante representação documentada.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a utilidade pública não terá efeito suspensivo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992