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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Declara de utilidade pública as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e o art. 2º, parte final, da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,

DECRETA:

Art. 1º São reconhecidas de utilidade pública as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, filiadas à Federação Nacional das APAES e que estejam em regular funcionamento nos três anos anteriores à promulgação deste decreto.

Art. 1º São reconhecidas de utilidade pública as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES idades dotadas das mesmas condições de filantropia, constituídas sob a forma de associações ou fundações e que estejam em regular funcionamento nos três anos anteriores à promulgação deste Decreto, obedecendo às disposições legais contidas na Lei nº 91, de 28/8/1935, e Decreto nº 50.517, de 2.5.1961, que a regulamentou. (Redação dada pelo Decreto de 5 de outubro de 1993).

Art. 2º O pedido de inscrição das APAES no livro destinado ao "Registro das entidades declaradas de utilidade pública", na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, será dirigido à Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça (SDCJ/MJ), provados pelos requerentes os seguintes requisitos:

a) que se encontra registrada na Federação Nacional das APAES; (Revogado pelo Decreto de 5 de outubro de 1993).

b) que adquiriu personalidade jurídica, na forma da lei civil;

c) que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob qualquer forma ou pretexto;

d) que se encontrava em funcionamento nos três anos anteriores à publicação deste decreto;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, que incluirá os demonstrativos financeiros e os balanços, promove a assistência ao excepcional e à sua família;

f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

Parágrafo único. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos importará no arquivamento do pedido.

Art. 3º As entidades inscritas ficam obrigadas:

a) a apresentar à SDCJ/MJ, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no exercício anterior, juntamente com o demonstrativo financeiro correspondente;

b) a publicar anualmente o demonstrativo financeiro do exercício anterior, se nele tiver sido contemplada com subvenção de órgão da União.

Art. 4º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

a) deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere a alínea e do art. 2º;

b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

c) retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 5º A cassação da utilidade pública será feita em processo instaurado ex officio pelo SDCJ/MJ, ou mediante representação documentada.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a utilidade pública não terá efeito suspensivo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992