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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 900, de 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.756, de 1995.

Dá nova redação ao inciso I do art. 39 do Anexo I ao Decreto n° 99.578, de 10 de outubro de 1990, que consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O inciso I do art. 39 do Anexo I ao Decreto n° 99.578, de 10 de outubro de 1990, que consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;

c) Chefe, substituto, de Missão e Delegação permanente junto a organismo internacional, com o título de Representante Permanente Adjunto perante o organismo respectivo."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1992

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