Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.676.427.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e das autorizações contidas no art. 6º, inciso I, alínea b e no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.503.711.000,00 (doze bilhões, quinhentos e três milhões, setecentos e onze mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$172.716.000,00 (cento e setenta e dois milhões, setecentos e dezesseis mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III deste Decreto.

Art. 4° A movimentação e empenho dos recursos mencionados nos artigos anteriores ficam restritos aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, e suas posteriores alterações.

Art. 5º Ficam canceladas no Orçamento de Investimento ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ) as dotações indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 6° Fica alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada nos Anexos V a VII deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992

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