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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1992.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz- CPFL, a área de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1 ° Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra situada na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão em 138 kV, com origem na estaca 0 + 015 da linha de transmissão subestação Santa Bárbara D'Oeste (Cesp) - subestação Nova Aparecida (CPFL) e término da estaca 1+935 da subestação Cillos, localizada no Município de Americana, Estado de São Paulo, necessária à passagem de ramal de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.001074/90-49.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência de instituição de servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4° Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992