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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

Autoriza a UNION INTERNATIONALE DES ORGANISMES FAMILIAUX a instalar-se no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e o que consta do Processo nº 16.033/92-84, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º É autorizada a UNION INTERNATIONALE DES ORGANISMES FAMILIAUX, com sede em 28, Place Saint-Georges F 75009 - Paris, França, a instalar-se no Brasil.

Art. 2º As alterações ao estatuto, posteriores a este ato, sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1992

ESTATUTO DA UNIÃO INTERNACIONAL DOS ORGANISMOS FAMILIARES

Emendada pela Assembléia Geral durante a reunião em Nova Delhi, em 06 de dezembro de 1985.

    ARTIGO 1. O objetivo da União Internacional dos Organismos Familiares é trabalhar para o bem para o bem-estar da família e estabelecer ligações entre todas as organizações de todas as partes do mundo que compartilhem deste objetivo. Desempenha sua missão respeitando a diversidade de opiniões e as características específicas de cada nação.

    ARTIGO 2. A sede da União deverá ser em Paris. Poderá ser transferida para outro local por decisão da Assembléia Geral. Se as circunstâncias exigirem a Secretaria Geral poderá ser transferida para outro local, por decisão do Conselho Geral, sujeita a ratificação pela Assembléia Geral.

    ARTIGO 3. Os propósitos da União são os seguintes: 1 - Promover e favorecer a coordenação de todas as organizações voluntárias ou públicas que compartilhem dos objetivos da União, pelo reagrupamento destes organizações a nível internacional, regional e nacional, visando promover o intercâmbio de informações sobre os problemas que enfretam e a busca das soluções apropriadas. 2 - Reforçar os elos de solidariedade entre as famílias a nível mundial e concientizá-las de sua responsabilidade conjunta pelo bem-estar, justiça e paz mundial. 3 - Representar os interesses das famílias e encaminhar sua necessidades e aspirações às organizações internacionais, enfatizando a importância da família para a sociedade humana. 4 - Submeter as recomendações da UIOF às organizações nacionais. 5 - Realizar ou promover todos os estudos ou pesquisas desenhadas para melhorar a condição das famílias na sociedade e contribuir para sua auto-promoção e melhoria do seu bem-estar.

    ARTIGO 5. Com este propósito compete à União realizar o seguinte: 1 - A coleta de dados sociais necessários para alcançar os propósitos acima mencionados através de um centro de documentação e informação encarregado de realizar a ligação entre as agências de documentação existentes e de reunir os dados adicionais necessários. 2 - Assegurar, a nível mundial ou regional, a disseminação e intercâmbio destes dados, através de publicações e da organização de reuniões internacionais, bem como satisfazer à demanda de instituições sociais e de famílias, através de todas as formas apropriadas. 3 - A organização de encontros internacionais, a nível mundial ou regional, possibilitando o estudo de questões familiares, o intercâmbio de experiências e a elaboração de recomendações. 4 - A organização de conferências e formação de comissões e grupos de estudo. 5 - A pedido de organismos nacionais ou internacionais, a promoção da família, especificamente através da organização de cursos de treinamento, implementação de projetos ou experimentos, desenvolvimento social, ou a arrecadação de recursos necessários ou reunindo o "estaff" necessário.

    ARTIGO 5. A União é composta por: a) Membros consituídos pelas organizações cujos objetivos contribuam direta ou indiretamente aos propósitos da União como definido nos artigos acima. b) Membros governamentais constituídos por agências estatais preocupadas com os interesses das famílias ou com interesses sociais relevantes à família.

    Todos os membros da União que pagaram sua subscrição têm os mesmos direitos e poderes. Aqueles membros que assim o desejarem e assim o declararem no momento da adesão, podem optar por um "status" consultor e, portanto, renunciar a seus direitos de voto tanto na Assembléia Geral como no Conselho Geral. A escolha do "status" é válida por uma legislatura, de uma Assembléia Geral até a próxima. A escolha tem que ser notificada 6 meses após o encerramento da Assembléia Geral.

    ARTIGO 6. Membros devem ser admitidos por decisão do Conselho Geral, sujeito ao direito de apelação na próxima reunião da Assembléia Geral tanto pelo requerente, pelo Comitê Nacional de seu pais, ou por sete membros da União. A admissão de membros requer o voto da maioria de dois terços de membros presente ou legalmente representados. Todo o membros pode renunciar avisando por escrito, com doze meses de antecedência. A pedido do Comitê Nacional interessado, ou da estrutura nacional que o sedia, ou mesmo da organização regional competente, membros que pela impropriedade de conduta ou declarações escritas tenham prejudicado ou tentado prejudicar a União, ou que tenham se recusado a observar o estatuto, podem ser expulsos pelo voto da maioria de dois terços do Conselho, do qual todos os membros devem ser notificados com três meses de antecedência, sujeito ao direito de apelação na próxima reunião da Assembléia Geral. Em todos os casos de apelação, decisões da Assembléia Geral devem se adotadas pelo voto da maioria de membros presentes ou legalmente representados.

    ARTIGO 7. A Assembléia Geral consitui o Órgão Supremo da União. É composta por todos os membros cujas subscrições estejam pagas e em dia. Todos os membros da União desfrutam do direito de voto, exceto aqueles que decidiram renunciar a este direito. A Assembléia Geral ordinária reúne-se a cada 4 anos. Assembléia Gerais extraordinárias podem ser especificamente convocadas tanto por decisão do Conselho Geral com a maioria de dois terços de membros presente ou legalmente representados, ou a pedido da metade dos membros. Cada membros pode ser representado por dois delegados e dois suplementes. Em relação aos votos, os delegados de cada pais têm direito ao mesmo número de votos, os quais são distribuídos igualmente entre os diferentes países. Este número foi originariamente fixado em vinte e pode ser modificado pela Assembléia Geral.

    ARTIGO 8. O Conselho Geral é o órgão executivo da União. É eleito pela Assembléia Geral para um período de 4 anos. Os membros do Conselho têm como missão a administração de toda a União. Têm assento independente e não como representantes de um determinada organização. Podem ser escolhidos entre os representantes de membros e entre pessoas indicadas pelos seus países. O número de assentos para cada país é limitado. O número de membros de uma mesma nacionalidade não pode ultrapassar cinco. O presidente e o vice-presidente não estão incluídos nesta cota máxima. Um assento adicional pode ser acordado sob proposta do Comitê Nacional interessado, para países nos quais um ou mais departamentos do governo forem membros da União, sendo este assento reservado a delegados destes departamentos. Os representantes de membros que renunciaram a seu direito de voto sob as condições definidas no Artigo 5 acima, devem assistir às deliberações do Conselho Geral, em caráter consultor. No intervalo das sessões da Assembléia Geral, o Conselho deve ser autorizado a preencher as vagas, a substituir membros que renunciaram ou morreram e a representar os países recém admitidos como membros da União. A duração do mandato de membros assim co-optados deve expirar ao mesmo tempo que o do Conselho Geral em função.

    ARTIGO 9. O Conselho Geral deve ser autorizado a co-optar, em caráter consultor, como "Conselheiros de União Internacional", determinadas pessoas que devido a sua competência técnica ou seu interesse na família, tenham prestado, u possam prestar serviços especiais à União. Em nenhuma hipótese, o número de conselheiros da União pode exceder a um quarto de membros eleitos. A duração de seus mandatos deve expirar ao mesmo tempo que o do Conselho em função.

    ARTIGO 10. O Conselho deve se reunir, se possível, todos os anos e, ao menos, a cada dois anos, além de quando especialmente convocado tanto pelo Presidente ou por um quarto de seus membros. O Conselho deve determinar o local da reunião. O quorum necessário para a transação das deliberações do Conselho não pode ser inferior a um quarto de seus membros. Resoluções devem ser aprovadas pela maioria simples de votos de membros presente ou legalmente representados, exceto por disposições contrárias deste estatuto. Membros ausentes têm o direito de delegar seus poderes.

    ARTIGO 11. O Conselho Geral na sua reunião que se segue à Assembléia Ordinária, deve eleger um Comitê Executivo Consistindo de um Presidente, vários Vice-Presidentes, um Secretário Geral, um Tesoureiro e doze Assessores. O Comitê administra a União no intervalo das sessões do Conselho Geral. O Conselho Geral deve estabelecer representações regionais eqüitativas entre os Vice-Presidentes e Assessores.

    ARTIGO 12. Nos intervalos entre as reuniões da Assembléia Geral, assuntos que não possam aguardar a próxima reunião do órgão superior competente devem ser deliberados pelo Conselho Geral ou pelo Comitê Executivo, observando-se a presença ou representação legal da metade de seus membros e que a votação alcance a maioria de dois terços. Entretanto, todas as vezes que uma decisão for tomada pela maioria de dois terços dos votos de seus membros presentes ou legalmente representados, o Conselho Geral ou o Comitê Executivo deve consultar os membros do órgão superior competente, individualmente e por escrito, fornecendo detalhes do assunto em consideração, a solução proposta e o prazo final para resposta, após o qual será tomada a decisão final. As decisões obtidas através dos procedimentos descritos nos parágrafos anteriores devem ser submetidas à próxima sessão do órgão superior para ratificação.

    ARTIGO 13. O Secretário Geral pode ser escolhido fora do conselho Geral. Ele torna-se membro do Conselho Geral durante seu mandato. O Secretário Geral deve organizar o trabalho de Secretaria da União e deve nomear a equipe de acordo com as diretrizes do Conselho.

    ARTIGO 14. Membros devem ser convidados a formar em cada país um Comitê nacional plenamente representativo para coordenar seus trabalhos em relação à União. Estes Comitês Nacionais devem ser aprovados pelo Conselho Geral. Os Comitês Nacionais podem estabelecer, dentro do Artigo 6 deste estatuto, os creitérios para a admissão de membros nos seus países. Estes critérios devem ser aprovados pelo Conselho Geral. A admissão de membros só pode ser pronunciada pelo Conselho Geral após consulta ao Comitê Nacional interessado. Os Comitês Nacionais devem estar representados na Assembléia Geral por dois delegados com caráter consultor.

    ARTIGO 15. Os Comitês Nacionais podem formar comitês regionais com a aprovação do Conselho Geral para o estudo de assuntos de interesse comum. As atividades destes comitês regionais não devem ser financiadas pelo orçamento da União e, em nenhuma hipótese, devem reduzir as taxas pagas pelas organizações membro.

    ARTIGO 16. A) ORÇAMENTOS E CONTAS. O Orçamento da União deve ser rascunhado pelo Secretario Geral e pelo Tesoureiro e distribuído aos membros do Conselho Geral dois meses antes da reunião do Conselho. O orçamento e as contas anuais dos órgão da União devem ser examinadas e aprovados pelo Conselho Geral, sujeitas à ratificação pela Assembléia Geral. Nesta ocasião o Conselho Geral deve decidir as subscrições mínimas pagas pelas diversas categorias de membros. O Secretário Geral administra o orçamento de acordo com as instruções do Conselho e sob a responsabilidade do Tesoureiro que presta conta, anualmente, sobre a implementação deste orçamento. O Tesoureiro deve ser responsável pela arrecadação dos recursos necessários para a manutenção dos trabalhos da União, deve supervisionar a gestão do Secretário Geral e deve relatar ao Conselho e à Assembléia sobre a posição financeiro da União; deve indicar as medidas a serem tomadas frente a situação e, em colaboração com o Secretário Geral, deve assegurar que estar medidas realmente implementadas. Para a auditoria da administração financeira da União a Assembléia Geral elege dentre seus membros dois auditores os quais lhe fornece relatórios, bem como, fornece relatório anual ao Conselho Geral. B) RECURSOS DA UNIÃO. Os recursos da União devem ser providos por: 1) Subscritos anuais pagas por todos os membros. O montante das respectivas subscrições deve ser fixado de acordo com o regimento interno. 2) Pagamento por serviços prestados pela União e, particularmente, pelas suas publicações. 3) Subsídios, doações, heranças e recursos diversos.

    ARTIGO 17. A não ser por decisão contrária do Conselho Geral, membros que não estejam em dia com suas subscrições devem ser excluídos das reuniões da Assembléia Geral. De acordo com o Artigo 6, o conselho Geral pode3 expulsar qualquer membro que não tenha pago sua subscrição por dois anos consecutivos.

    ARTIGO 18. Este estatuto pode ser emendado pela maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembléia Geral presentes ou legalmente representados. As emendas propostas devem propostas devem chegar ao Secretário Geral antes de primeiro de janeiro do ano em que a Assembléia Geral acontecerá ou, no mais tardar, cinco meses antes da reunião da Assembléia Geral. O Secretário deve, no prazo de um mês, enviar o texto destas emendas para todos os membros, os quais devem retornar seus comentários e sugestões no prazo de três meses. Qualquer emenda proposta durante a reunião pode entretanto, ser considerada pela Assembléia Geral desde que não seja contrária às emendas propostas no período descrito nos parágrafos acima.

    ARTIGO 19. O Conselho Geral deve determinar como os provisionamentos deste estatuto devem ser implementados. Estas decisões junto com as modificações que forem recebidas devem ser submetidas à aprovação da Assembléia Geral. Qualquer contestação sobre a interpretação do estatuto deve ser estabelecida pelo Conselho sujeita ao direito de apelação na próxima reunião da Assembléia Geral.