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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MTC nº 50.000.006693/92-69,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados no Município de Aparecida do Taboado, no Estado do Mato Grosso do Sul, representados pelas faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MTC nº 20.000.001512/89-14.

Art. 2º As faixas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem um total de 4.269.719m² (quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e dezenove metros quadrados), e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas nos Quadros 1 a 18 abaixo:

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Parágrafo único. As coordenadas topográficas referidas nos quadros acima correspondem às coordenadas geográficas do Sistema UTM no marco V.S.F.2, implantado pela FERRONORTE S.A., assim descrito:

 

 Marco

V.S.F.2

Sistema de Coordenadas

Geográficas (UTM) Topográficas
N = .7.766.356,2820

E = 508.377,8379

Az = 0º00'00"

Y = 2.000.000,00

X = 500.000,00

Az = 334°00'00"

Art. 3º Fica a FERRONORTE S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações dos imóveis de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 4º As desapropriações a que se refere este decreto são consideradas de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1992