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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 1992.

Autoriza a concessão de uso remunerado, do terreno que menciona, situado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a concessão de uso remunerado, à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., do imóvel localizado na Av. Zezé Diogo, esquina com a Rua Esmael Pordeus, na Praia do Futuro, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, com as características e confrontações do levantamento topográfico e demais elementos constantes do Processo protocolado sob o nº 10380.003635/87-74, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de válvulas de segurança e proteção que integram o sistema de gasoduto que liga a plataforma de produção à Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN.

Art. 3º Fica a concessionária responsável pelo recolhimento anual de importância correspondente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor anual do domínio útil do terreno, anualmente atualizado, enquanto estiver sob sua posse.

Art. 4º Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de concessão e da legislação pertinente.

Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a concessionária à qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste decreto, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1992