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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 1992.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, alínea "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, a área de terra de propriedade particular, no total de 2.795m² (dois mil, setecentos e noventa e cinco metros quadrados), necessária à implantação da Subestação de Piedade, no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, de acordo com o projeto e planta constante do Processo nº 29000.005690/92-58.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

tem início no ponto "A", localizado na esquina das Ruas São Sebastião com Aracatu, partindo deste ponto A em linha reta, paralela ao eixo da Rua Aracatu, até o Ponto C, distante 30m do Ponto A; do Ponto C, defletindo à esquerda em ângulo de 90 graus e seguindo em linha reta, paralela ao eixo da Rua São Sebastião, até o Ponto "D", distante 32,50m do Ponto "C"; do Ponto "D", defletindo à direita em ângulo de 90 graus e seguindo em linha reta, paralela ao eixo da Rua Dr. Waldemir da Cunha Antunes, até o Ponto "E", distante 26m do Ponto "D"; do Ponto E, defletindo à esquerda em um ângulo de 90 graus e seguindo em linha reta, paralela ao eixo da Rua São Sebastião, até o Ponto "F", distante 32,50m do Ponto "E"; do Ponto "F", defletindo à esquerda em um angulo de 90 graus e seguindo em linha reta paralela, ao eixo da Rua Dr. Waldemir da Cunha Antunes, até o Ponto "B', distante 56m do Ponto "F"; do Ponto "B', defletindo à esquerda de um ângulo de 90 graus e seguindo em linha reta, paralela ao eixo da Rua São Sebastião, até o Ponto "A", distante 65m do Ponto "B", onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Companhia Energética de Pernambuco - CELPE fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1992