Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.538, de 1995.

Texto para impressão.

Institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR.

Art. 2° Constitui objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:

I - qualquer tipo de trabalho que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça, ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;

II - o aliciamento de trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território nacional.

Art. 3° Para alcançar o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que resultem em:

I - melhoria das condições de trabalho no meio rural e urbano;

II - aperfeiçoamento do processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações verificadas;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores.

Art. 4° O PERFUR será dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:

I - propor as diretrizes e políticas para o Programa;

II - propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;

III - avaliar as medidas adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando necessário;

IV - preparar subsídios a serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional do Trabalho;

V - incentivar a participação de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.

Art. 5° O PERFUR terá como agentes executores as autoridades do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a Polícia Federal e demais entidades do Poder Público às quais possa ser delegadas competência por este.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal e dos Estados será solicitado a conjugar e desenvolver ações destinadas a dar maior eficácia aos objetivos do PERFUR.

Art. 6º A comissão interministerial será composta pelo Secretário Nacional do Trabalho, que a presidirá; pelos Diretores do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho e do Departamento Nacional de Relações do Trabalho daquela Secretaria; e por representantes do Ministério Público Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Secretaria de Polícia Federal e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

§ 1° O Procurador-Geral da República indicará o representante do Ministério Público Federal.

§ 2° Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3° O regimento da comissão, proposto pelos seus membros, será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

§ 4º A fim de proporcionar maior eficácia às ações do PERFUR, poderá a Comissão, em suas deliberações, valer-se de pronunciamentos preparatórios, encaminhados por entidades sindicais, religiosas e não-governamentais, bem assim por pessoas de notório conhecimento sobre os temas em discussão.

Art. 7° São fontes de custeio do PERFUR:

I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União aos agentes executores;

II - as dotações provenientes de convênios entre entidades;

III - os recursos provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo Federal.

Art. 8º À Secretaria Nacional do Trabalho caberá prestar apoio técnico e administrativo ao Perfuro.

Art. 9° O Ministério do Trabalho e da Administração poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres para a implementação das ações do PERFUR.

Art. 10. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Antonio Cabrera
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1992

*-