DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1991.

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos com vistas a propor as ações e os recursos a serem aplicados no Projeto PROVIDA - SC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos com vistas a propor, no prazo de trinta dias, contados de sua instalação, as ações e os recursos a serem aplicados na primeira etapa do Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida na Região Sul de Santa Catarina - PROVIDA - SC.

Art. 2º O Grupo de Trabalho é constituído de representantes:

I - do Ministério da Ação Social, que o coordenará;

II - do Ministério da Educação;

III - do Ministério da Saúde;

IV - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VI - do Ministério da Infra-Estrutura;

VII - da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

VIII - da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IX - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1991.