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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1943, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo n° 27104.000169/89-17,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., as áreas de terra situadas na faixa variável de 128,00m (cento e vinte e oito metros) a 170,00m (cento e setenta metros) de largura, tendo como eixo os ramais de linha de transmissão em 138 KV, circuito simples, com origem próxima à torre n° 276 da LT Ilha dos Pombos - Meriti e término nas proximidades da futura Subestação São José, nos Municípios de São João do Meriti e Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, necessárias à passagem dos ramais de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27104.000169/89-17.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

Art. 3° A LIGHT fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, - amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República

ITAMAR FRANCO
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.