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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A.- TELEPAR, o imóvel que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "h", e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.005937/90-47,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 775,50m² (setecentos e setenta e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), com benfeitorias, localizada na Rua Francisco Ribas n° 44, lote n° 15, antigo s/n da Quadra n° 1, Zona Central, Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, de propriedade de Theófilo Cunha Souza, conforme consta no Registro de Imóveis do 1° Cartório da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, necessária à construção de prédio destinado à ampliação do sistema telefônico local.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui as seguintes descrições e confrontações: pela frente, confronta-se com a Rua Francisco Ribas, onde mede 23,50m; pelo lado direito, confronta-se com a propriedade da Telecomunicações do Paraná S/A. - TELEPAR, onde mede 33,00m; pelo lado esquerdo, confronta-se com a propriedade de Lourival Justus, onde mede 33,00m; nos fundos, fechando o perímetro, confronta-se com as propriedades de Elfrieda Herold Perlin, Dorly Maurer Berger, Maria Alcídia Pedroso e Carlos Jendreick & Cia. Ltda., onde mede 23,50m.

Art. 2° Fica a TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos da TELEPAR.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.