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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, o imóvel que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "h", e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.002901/91-74,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 100m² (cem metros quadrados), sem benfeitorias, desmembrada de área maior com 784.080,00m² (setecentos e oitenta e quatro mil, e oitenta metros quadrados) correspondente ao Quinhão n° 4, localizado no Bairro da Lança, denominado Rancho C, no Município de Piraí do Sul, no Estado do Paraná, conforme consta da matrícula n° 2074, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul, no Estado do Paraná, necessária à instalação de torre de telecomunicações para interligação do sistema telefônico de Ponta Grossa e Jaguariaíva.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, possui as seguintes descrições e confrontações: da Estaca O=PP, correspondente a Estaca 10 da poligonal da área maior, cravada à margem de uma estrada secundária que liga a estrada principal à saibreira, inicia uma poligonal aberta para dentro da propriedade de Carlos Augusto da Silva. Desta estaca, no rumo de 30°28'SE, mediu-se 40,90 metros, até encontrar a Estaca 1, cravada à margem direita de uma estrada interna à propriedade. Da Estaca 1, no rumo 59º42'SE, mediu-se 50,00 metros até encontrar a Estaca 2. Da Estaca 2, no rumo 60°54'SE, mediu-se 258,15 metros até a Estaca 3, onde começa uma poligonal fechada que delimita o terreno a ser desmembrado. Da Estaca 3, no rumo 49°52'NE, mediu-se 10,00 metros até a Estaca 4. Da Estaca 4, no rumo de 40°08'SE, mediu-se 10,00 metros até a Estaca 5. Da Estaca 5, no rumo de 40°52'SO, mediu-se 10,00 metros até a Estaca 6. Da Estaca 6, no rumo 40°08'NO, mediu-se 10,00 metros até a Estaca 3, início da poligonal fechada. A área desta poligonal fechada corresponde a 100,00m² (cem metros quadrados).

Art. 2º Fica a TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos da TELEPAR.

Art. 3º A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1991; 107º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.