Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre os efetivos do Exército a vigorarem em 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1992, obedecerão aos limites estabelecidos, como se segue:

I - Oficiais-Generais

Posto Combatente Serviços Engenheiros
Militares
Soma
Intendência Médicos
General-de-Exército 14 - - - 14
General-de-Divisão 34 1 1 3 40
General-de-Brigada 71 4 3 9 87
Total 120 5 4 12 141

II - Oficiais de Carreira (ver anexo)

POSTO ARMAS E QMB SERVIÇOS Q E M Q C O Q A O SOMA
INTENDENTES MEDICOS DENTISTAS FARMACEUTICOS VETERINARIOS
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
01 Jan a
01 Jun
02 Jun a
31 Dez
01 Jan a
30 Abr
01 Mai a
01 Jun
02 Jun a
31 Ago
01 Set a
31 Dez
Coronel 612 599 592 126 124 118 42 43 46 18 17 15 9 9 9 23 23 23 130 125 121 - - - - - 960 940 940 924
Tenente
Coronel
958 1015 1044 121 128 130 165 168 169 37 35 34 24 21 20 30 30 30 164 167 165 - - - - - 1499 1564 1564 1592
Major 1342 1349 1353 159 163 164 100 104 105 79 83 91 7 11 17 - - - 148 150 147 - - - - - 1835 1860 1860 1877
Capitão 1916 1814 2052 181 166 185 180 169 196 143 139 145 87 83 92 - - - 85 76 109 - - - 537 526 3129 2984 2973 3305
1º Tenente 1256 1256 1246 122 122 130 287 287 333 70 70 69 66 66 66 - - - 117 117 151 230 230 230 1166 1312 3314 3314 3460 3537
2º Tenente 310 703 367 40 93 58 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 1783 1579 2133 2579 2375 2004
TOTAL 6394 6736 6654 749 796 785 774 771 849 347 344 354 193 190 204 53 53 53 644 635 693 230 230 230 3486 3417 12870 13241 13172 13239

III - Oficiais Temporários

POSTO ARMAS
E
QMB
SERVIÇOS QEM R-CORE
Art.31
SOMA
INTENDENTES MÉDICOS DENTISTAS FARMACÊUTICOS VETERINÁRIOS
Capitão                  
1º Tenente 1.457 300 600 209 80 32 -- 200 2.878
2º Tenente 543 150 400 311 70 53 02 500 2.029
Total 2.000 450 1.000 520 150 85 05 700 4.907

IV - Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários

GRADUAÇÃO CARREIRA TEMPORÁRIOS SOMA
Q M S Q E
Subtenentes 3.701 - - 3.701
1º Sargentos 3.519 - - 3.519
2º Sargentos 7.961 - - 7.961
3º Sargentos 11.833 3.500 5.970 21.303
Total 27.014 3.500 5.970 36.484

V -Taifeiros,Cabos e Soldados

ESPECIFICAÇÃO NÚCLEO-BASE EF VARIÁVEL SOMA
TAIFEIROS Mor 42 - 42
1ª Classe 320 - 320
2ª classe 538 - 538
SOMA 900 - 900
Cabos 25.548 11.547 37.095
Soldados 51.336 45.945 97.281
TOTAL 77.784 57.492 135.276

VI - Total Geral dos Efetivos

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

Oficiais-Generais 141
Oficiais  18.186
Subtenentes e Sargentos 36.484
Taifeiros 900
Cabos e Soldados 135.276
TOTAL 190.987

Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até 15% (quinze por cento), os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI, nos postos e graduações, para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1991.

 

 

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