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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre os programas especiais de apoio às atividades educacionais alusivas ao Bicentenário de Morte de Tiradentes e à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição e

considerando que o ano de 1992 compreenderá, entre as efemérides mais significativas que ocorrerão durante o seu transcurso, o BICENTENÁRIO DA MORTE DE JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, o Tiradentes, protomártir da Independência do Brasil e exemplo de luta em prol da cidadania e das liberdades públicas,

considerando que no ano de 1992 se incluirá, também, nos fatos marcantes da vida brasileira, a realização da CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, promovida sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,

considerando que no término do ano letivo, na grande maioria das escolas brasileiras de todos os níveis, graus e modalidades, bem assim as atividades do ano letivo seguinte são programadas no mês de dezembro,

considerando os deveres do Poder Público em relação à educação e à cultura, notadamente no que se refere ao apoio às atividades de complementação e de enriquecimento do processo ensino-aprendizagem,

DECRETA:

Art. 1° O Ministério da Educação elaborará programas especiais de apoio às unidades de ensino, particulares ou públicas, federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal que, no ano curricular de 1992, desejarem organizar atividades especiais em comemoração ao Bicentenário da Morte de Tiradentes ou alusivas à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Art. 2° Os programas especiais a serem elaborados levarão em conta:

a) a figura heróica de Tiradentes, considerada sob os ângulos de sua origem social, sua personalidade, seus ideais, suas atividades e seu sacrifício, com enfoque sobre o contexto sócio-político-econômico e histórico em que aconteceram os fatos caracterizadores da Conjuração Mineira de 1789 e suas conseqüências para a nacionalidade brasileira;

b) os objetivos da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, com especial ênfase nos aspectos que dizem respeito à natureza e ao seu patrimônio insubstituível, à preservação do meio ambiente, ao desenvolvimento auto-sustentável, quando viável e justificável este, à economia na utilização de recursos e sua reciclagem, à responsabilidade de todos na defesa do planeta e à compreensão da realidade brasileira, em particular.

Art. 3° Os programas especiais deverão revestir-se de características adequadas aos diferentes níveis, graus e modalidades de educação escolar e universitária, especialmente focalizados os seguintes aspectos:

a) as atividades para as crianças de pré-escola hão de ser apropriadas à faixa etária a que se destinam, devendo possibilitar o envolvimento do núcleo familiar e da comunidade mais próxima;

b) as atividades para as séries iniciais do ensino de 1° grau deverão assumir caráter eminentemente integrativo dos programas de ensino, associados aos conteúdos de Português, Estudos Sociais e Ciências, sem prejuízo de outras formulações, abrangendo, também, comemorações cívicas, educação artística, esportes em geral, estudos e pesquisas do meio ambiente e, quando possível, apoio bibliográfico;

c) as atividades para os níveis finais do ensino de 1° grau terão, igualmente, caráter eminentemente integrativo dos programas de ensino, associados aos conteúdos de Português (leitura e redação), História, Geografia, Ciências Físicas e Biológicas, sem prejuízo de outras formulações, com a abrangência da alínea anterior devidamente ampliada;

d) as atividades para o ensino de 2° grau, sem prejuízo do caráter e abrangência tratados nas alíneas "b" e "c", deverão compreender, também, a representação dos fatos históricos, o aproveitamento dos recursos da comunicação social, com destaque para os recursos da mídia eletrônica, concurso de cartazes e frases, realização de exposições didáticas e outros procedimentos julgados apropriados;

e) as atividades para o ensino superior hão de abranger todos os cursos e carreiras universitárias, privilegiando, entretanto, aqueles imediatamente relacionados ao fato e ao evento referidos no art. 1°, podendo configurar pesquisas aprofundadas, que justifiquem até mesmo a publicação dos seus resultados, e projetos a serem desenvolvidos pelos graus anteriores do sistema educacional, na forma de projetos de integração pedagógica.

Art. 4° Para os fins deste decreto, será facultado ao Ministério da Educação, como aos demais órgãos da administração federal, desenvolver ação conjunta, mediante convênios, entre si e com os órgãos congêneres integrantes dos sistemas estaduais de ensino ou subsistemas municipais de ensino.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Marcos Castrioto de Azambuja
Antônio de Souza Teixeira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1991.