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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

Autoriza a transferência do imóvel que menciona ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, situado nos Municípios de Jequitibá e Funilândia, Comarca de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, considerando o disposto no Decreto de 28 de junho de 1991, e tendo em vista o contido nos arts. 9°, I, e 10, § 3°, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e, ainda, o inserto no parágrafo único do art. 104 e no art. 105 do Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a transferir para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, o emancipado Núcleo João Pinheiro, com área de 91.718.000,00m2, implantado na Fazenda Ponte Nova, situado atualmente nos Municípios de Jequitibá e Funilândia, na Comarca de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, doado à União por aquele Estado, conforme a transcrição n° 3.459, de 2 de maio de 1938, do Cartório do Registro de Imóveis Joventino Costa, às fls. 204-v/206 do Livro 3-H, para que promova a sua planificação e reforma agrária, nos termos da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra) e do Decreto n° 59.428/66, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado sob o n° 0168.014.497/82-05, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica rescindido o contrato firmado, aos 22 de dezembro de 1967, entre a União e a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, conforme permissão contida no Decreto n° 41.737, de 29 de junho de 1957, concernente à cessão do terreno com a área de 36.997.354,00m² (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e sete mil, trezentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), remanescente do Núcleo Colonial João Pinheiro, ficando assegurado à instituição a área de 332,3727ha. (trezentos e trinta e dois hectares, trinta e sete ares e vinte sete centiares), consoante o levantamento planimétrico contido no processo já referido.

Art. 2° A transferência de que trata o artigo anterior será feita considerando-se o imóvel como unidade patrimonial, cabendo ao Incra extremar, da superfície total transferida, as áreas regularmente alineadas, aforadas, ocupadas ou detidas por força de títulos hábeis ou de situações legalmente protegidas, e efetivar-se-á mediante termo respectivo, a ser lavrado em livro próprio da Delegacia do Departamento do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.

Art. 3° Caberá ao INCRA adotar as providências que se imponham, de acordo com as competências que lhe são deferidas pelas Leis n°s 4.504/64 e 4.947/66, para a regularização fundiária emergente no imóvel, inclusive as doações das áreas, respectivamente, à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e aos Municípios de Jequitibá e Funilândia, necessárias à expansão urbana destes, de acordo com a Lei n° 5.954/73.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1991.