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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 3.735, de 2001.

Texto para impressão.

Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 57 da Lei 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), com a atribuição de compatibilizar decisões setoriais relativas às empresas estatais com a política macroeconômica.

§ 1º Cabe aos órgãos representados no CCE prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

§ 2º Os membros do CCE não farão jus a qualquer remuneração pela participação nas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

§ 3º Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

Art. 2º Observado o disposto no caput do artigo anterior, compete ao CCE estabelecer diretrizes e parâmetros gerais, setoriais ou específicos, para: (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

I - fixação de preços e tarifas públicas;

II - salários e gastos com pessoal e encargos sociais;

III - execução e revisão orçamentária;

IV - financiamento e endividamento, inclusive refinanciamento da dívida externa;

V - administração dos haveres da União;

VI - outras questões pertinentes às operações das empresas estatais.

Parágrafo único. O CCE poderá excluir do sistema de autorização prévia de que trata o art. 3º as empresas que se obriguem a cumprir programa de gestão, por ele aprovado, com metas parciais e finais que contemplem melhoria de produtividade, redução real de transferências orçamentárias ou do endividamento.

Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, os pleitos de cada empresa estatal serão previamente encaminhados aos órgãos competentes, que, em caráter obrigatório e sem prejuízo de suas atribuições específicas, elaborarão parecer sobre as propostas apresentadas pelas empresas e os encaminharão à apreciação do CCE. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

Art. 4º As deliberações do CCE serão submetidas à homologação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

Art. 5º O CCE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e composto, ainda, pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

I - Secretaria Especial de Política Econômica;

II - Secretaria Nacional de Planejamento;

III - Secretaria Nacional de Economia;

IV - Secretaria da Fazenda Nacional;

V - Secretaria Executiva do Ministério da Infra-Estrutura;

Art. 6º As empresas estatais prestarão as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pelo CCE. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

§ 1º A inobservância do disposto, neste artigo, nos prazos estabelecidos pelo CCE, importará imediata interrupção da análise dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da responsabilidade dos dirigentes da respectiva entidade.

§ 2º O CCE poderá solicitar a presença de representantes dos Ministérios e dirigentes das empresas estatais, bem assim, de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, para participar de suas reuniões.

Art. 7º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento encaminhará, bimestralmente, ao Presidente da República, relatório circunstanciado, elaborado pelo CCE, informando sobre a situação orçamentária e financeira das empresas estatais e sobre o cumprimento de suas deliberações. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

Art. 8º O CCE criará grupo de trabalho para, no prazo de cento e vinte dias, a contar de sua instalação, elaborar projetos de Estatuto das Empresas Estatais, com os seguintes objetivos:

I - transformar as empresas em organização ágeis e flexíveis com características empresariais, refletindo a imagem de modernidade do Estado;

II - limitar sua atuação às áreas de interesse estratégico para a ação do Estado;

III - obrigar o uso de sistema de gestão e controle por resultados, com autonomia condicionada aos resultados alcançados e com sistema de recompensa e punição para a organização, seus dirigentes e empregados, em função dos resultados alcançados;

IV - estabelecer relacionamento com empregados que privilegie a competência;

V - estabelecer que a sobrevivência de cada empresa dependerá diretamente do cumprimento de sua missão e do atingimento dos resultados.

Art. 9º Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, cabe aos conselheiros representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos Conselhos de Administração e Fiscal, zelar pelo cumprimento das decisões do CCE que lhes sejam comunicadas. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

§ 1º As entidades de que trata o § 3º do art. 1º procederão às necessárias alterações em seus estatutos, de modo a incluir, nos Conselhos de Administração e Fiscal, um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º As alterações dos Estatutos de que trata o parágrafo anterior serão realizadas na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3º As entidades estatais que não possuam, em sua estrutura, assembléia geral de acionistas, farão realizar as alterações de que trata o § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1991 e retificado no DOU de 6.2.1991