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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE OUTUBRO DE 1991.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Joinville, do terreno de marinha e acrescido de marinha, com área de 822.358,4247m² (oitocentos e vinte dois mil, trezentos e cinqüenta e oito metros quadrados e quatro mil, duzentos e quarenta e sete centímetros quadrados), situado no Bairro de Boa Vista II, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, de acordo com o levantamento planimétrico e os demais elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o nº 10983-002953/91-13.

Art. 2º O terreno de que trata o artigo anterior destina-se ao assentamento ordenado de famílias carentes, com infra-estrutura básica, equipamentos comunitários e áreas de lazer.

Parágrafo único. É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste decreto, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.

Art. 3º Fica o cessionário isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.

Art. 4º Poderá o cessionário, observadas as prescrições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, alienar lotes resultantes da execução do projeto urbanístico, de que trata o artigo 2º, com o objetivo de obter recursos para essa finalidade.

Parágrafo único. Obriga-se o cessionário a regularizar ocupações existentes na data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Responderá o cessionário, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.

Art. 6º Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 7º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1991.