Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE OUTUBRO DE 1991.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$ 302.100.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 8.205, de 8 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 79.000.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão extraordinária de títulos do Tesouro Nacional até o limite nele especificado, conforme o inciso I do art. 1° da Lei n° 8.205, de 8 de julho de 1991.

Art. 3° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ), em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 223.100.000.000,00 (duzentos e vinte e três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 3° deste Decreto são provenientes da emissão extraordinária de títulos do Tesouro Nacional, no montante de Cr$ 126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), conforme inciso II do art. 1° da Lei n° 8.205, de 8 de julho de 1991 , e do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, no item Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária, no valor de Cr$ 96.600.000.000,00 (noventa e seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a teor do art. 43, § 1°, incisos II e IV , e 3° da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1991.

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