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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991.

Autoriza a cessão, a titulo de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, à Fundação Biblioteca Nacional, do imóvel localizado à Rua Pereira da Silva, 82, em Laranjeiras, Município do Rio de Janeiro, com as características e confrontações contidas no Registro n° 10.906, à fl. 13, do livro 3-S transcrições das transcrições, do 8° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolado sob o n° 10768.012926/91-21, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação dos órgãos e setores vinculados ao Programa Nacional de Incentivo à Leitura e ao Centro de Documentação e Pesquisa sobre Literatura Infanto-Juvenil e Leitura, dentro do projeto de diversificação e ampliação das atividades e instalações da Fundação Biblioteca Nacional.

Parágrafo único. É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.

Art. 3° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.

Art. 4° Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.