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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE AGOSTO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

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Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "(Conferência do Rio)" e eventos correlatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que, lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 3° do Decreto de 21 de janeiro de 1991 , que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, com a redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição:

I - um Conselho Executivo, com a seguinte composição:

a) Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República;

b) Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura;

c) Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;

d) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

e) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

f) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República;

g) Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO).

§ 1° Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2° Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.

§ 3° O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

§ 4° O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação setorial dos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.

§ 5° O Conselho Executivo se reunirá pelo menos duas vezes ao mês, sob a presidência do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional."

Art. 2° O Grupo de Trabalho Nacional contará, ainda, com um Núcleo de Administração Geral, supervisionado pelo Seeretário-Executivo, ao qual compete executar ou supervisionar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos, orçamentários e financeiros e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelo Grupo de Trabalho Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

§ 1° Ao Núcleo de Administração Geral compete, ainda, o gerenciamento dos contratos decorrentes das licitações originárias do Edital de Pré-Qualificação DGA/PR 01/91, promovendo, inclusive, o acompanhamento e a fiscalização da execução.

§ 2° O Núcleo referido no caput deste artigo contará com Chefe e Encarregados da Administração e dos Serviços Jurídicos indicados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional e nomeados ou designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 3° Os recursos orçamentários e financeiros alocados ao apoio do Grupo de Trabalho Nacional serão descentralizados pela Diretoria-Geral da Presidência da República ao Núcleo de Administração Geral, onde serão utilizados em empenhos e pagamentos de despesas.

Parágrafo único. Ao Chefe do Núcleo de Administração Geral compete assinar contratos e demais documentos de natureza contratual, bem como praticar os atos de gestão dos recursos referidos neste artigo.

Art. 4° A Diretoria-Geral de Administração da Presidência da República, como órgão setorial dos sistemas referidos no art. 2°, acompanhará as atividades do Núcleo de administração Geral e expedirá, quando necessário, instruções para a sua execução.

Parágrafo único. As atividades do Núcleo de Administração Geral encerrar-se-ão até trinta dias após o término da Conferência do Rio.

Parágrafo único. As atividades do Núcleo de Administração Geral encerra-se-ão até 30 de agosto de 1992. (Redação dada pelo Decreto de 9 de julho de 1992).

Art. 5° A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República exercerá as atividades de contabilidade analítica junto ao Núcleo de Administração Geral e promoverá o levantamento das tomadas de contas anual e final dos responsáveis pelos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O pronunciamento de que trata o art. 82 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 , concernente às tomadas de contas referidas neste artigo, caberá ao Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 6° O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional atuará como elemento de ligação do Governo brasileiro com as Nações Unidas para efeitos de organização da Conferência do Rio .

Art. 7° O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional constituirá Comissão de Cerimonial encarregada de organizar eventos paralelos de Chefes de Estado e de Governo participantes da Conferência do Rio.

§ 1° Caberá à Comissão de Cerimonial examinar, coordenar e supervisionar a execução de providências e medidas de apoio logístico a Chefes de Estado e de Governo que participem da Conferência do Rio, em todas as atividades de natureza diplomática, em território nacional, que não estejam diretamente relacionadas à programação oficial da Conferência.

§ 2º Integrarão a Comissão de Cerimonial a ser chefiada pelo Chefe do Cerimonial da Ministério das Relações Exteriores, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração for considerada necessária.

§ 3° Caberá ao Núcleo de Administração Geral do Grupo de Trabalho Nacional prestar o apoio logístico necessário aos trabalhos da Comissão de Cerimonial, inclusive no que respeite ao atendimento de gastos com a organização de eventos paralelos de Chefes de Estado e de Governo participantes da Conferência do Rio.

Art. 8° A participação no Grupo de Trabalho Nacional, no Núcleo de Administração Geral e na Comissão de Cerimonial será considerada meritória para os servidores públicos e não ensejará o pagamento de remuneração adicional.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1991.