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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE JANEIRO DE 1991.

Concede à Empresa R.I.C. RAILWAY INTERNATIONAL CONSTRUCTION SpA, autorização para estabelecer sucursal no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e na conformidade do art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à empresa R.I.C. - RAILWAY INTERNATIONAL CONSTRUCTION SpA, com sede em Roma, Itália, Via Po. n° 13/15, autorização para funcionar no Brasil por intermédio de sucursal, tendo como objeto social o estudo, projeto e execução, manutenção e gestão de obras e instalações ferroviárias, além da aquisição e a venda de imóveis, materiais e equipamentos inerentes a tais obras e atividades; e destaque de capital social de Cr$ 3.621.950,00 (três milhões, seiscentos e vinte e um mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros), consoante deliberação tomada em Assembléia Extraordinária realizada em 28 de setembro de 1990, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1991

ANEXO

    I

R.I.C. - RAILWAY INTERNATIONAL CONSTRUCTION SpA é obrigada a ter permanentemente um representante gera no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

    II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

    III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

    IV

Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudanças das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

    V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

    VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem assim relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

    VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.

Brasília, 23 de janeiro de 1991.

(TL N° 56808 - 23.01.91 - Cr$ 10.975,00)