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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo nº 29000.013195/91-13,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, necessários à construção de poços de petróleo, dutos e instalações complementares, para a produção, coleta e escoamento de óleo, situados no Município de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os imóveis de que trata este Decreto totalizam uma área de aproximadamente 8.600m², que assim se descreve e caracteriza:

Área envolvida por uma poligonal de contorno atingindo parte do Município de Mossoró, que contém em seu interior o poço 7-MQ-062-RN e faixa para construção de oleoduto necessário ao escoamento da produção, tem seu ponto inicial no marco P1, de coordenadas UTM 9.428.250,873 N e 682.786,016 E; deste, com uma distância de 130m e azimute de 159,7233°, chega-se ao marco P2 de coordenadas UTM 9.428.128,929 N e 682.831,068 E; deste, com uma distância de 60m e azimute de 249,7233°, chega-se ao marco P3, de coordenadas UTM 9.428.108 136 N e 682.774,786 E; deste, com uma distância de 120m e azimute de 339.7233°, chega-se ao marco P4 de coordenadas UTM 9.428.220,700 N e 682.733,200 E; partindo-se daí, com uma distância de 80m e azimute de 249,7233°, chega-se ao marco P5 de coordenadas UTM 9.428.192,971 N e 682.658,157 E. deste, com uma distância de 10m e azimute de 339.7233°, chega-se ao marco P6 de coordenadas UTM 9.428.202,691 N e 682.654,691 E; deste, com uma distância de 140m e azimute de 69,7233°, chega-se ao marco inicial P1, fechando-se assim o perímetro da poligonal, totalizando 540m de extensão e uma área de aproximadamente 8.600m².

Art. 3º A PETROBRÁS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão, na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1991.