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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991.

Prorrogação de prazo.

Revogado pelo Decreto de 22 de dezembro de 1993.

Texto para impressão.

Constitui Comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída comissão com o objetivo de propor diretrizes e indicar as ações a serem adotadas para viabilizar o aproveitamento do gás natural, visando contribuir para o desenvolvimento do País e de suas regiões.

Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:

I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;

II - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

IV - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República;

V - representante do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

VI - representante do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

VII - representante da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

VIII - representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

IX - representante da Associação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;

X - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos governamentais e das entidades privadas, bem como seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

Art. 3º A Comissão deverá, na condução dos seus trabalhos, assegurar a efetiva participação dos agentes envolvidos com a questão, propondo, inclusive, ao Secretário Nacional de Energia, a criação de subcomissões específicas que se fizerem necessárias.

Art. 4º A Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos seus trabalhos, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1991.