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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1991.

Declara de utilidade pública federal o LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DA BAHIA/BA e outra entidade.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DA BAHIA, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia (Processo MJ nº 4.907/90-16;

OBRA ASSISTENCIAL CENTRO ESPÍRITA MENSAGEIROS DE OXALÁ, com sede na Cidade de Planaltina Estado de Goiás (Processo MJ nº 10.211/89-12).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1991.