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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1991.

Autoriza a cessão, mediante comodato, do imóvel que menciona no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1.248 e seguintes do Código Civil,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a promover a cessão, mediante comodato, ao Centro de Reabilitação Infantil "ALBANO REIS" do imóvel, situado na Cidade do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, n° 244-A, com as características e confrontações constantes da Escritura de Compra e Venda, lavrada pelo 23° Ofício de Notas do Rio de Janeiro - RJ, à folha 22, do Livro 36, e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o n° 35301.015491/91.

Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de centro de reabilitação infantil, para serviços gratuitos de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, cursos profissionalizantes e outras atividades inerentes ao objeto social do cessionário.

Parágrafo único. É fixado o prazo de três anos, a contar da data da publicação deste Decreto, para que o cessionário realize as obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão, que será mantida, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a utilização para a qual se destina.

Art. 3° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, inclusive de natureza tributária, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.

Art. 4° Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de comodato e da legislação pertinente.

Art. 5° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2° deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1991.