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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor de - FURNAS Centrais Elétricas S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor de - FURNAS Centrais Elétricas S.A., a área de terra situada na faixa de 40,00 m (quarenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 230 kV, com circuito simples e duplo, com origem na Subestação Itumbiara e término na Subestação Rio Verde, localizadas nos Municípios de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais, e Rio Verde, Estado de Goiás, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.000243/90-79.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3° Os proprietários da área de terra atingida pela declaração a que se refere o art. 1° limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

Art. 4º Fica a Concessionária autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1991.