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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e respectivas benfeitorias, bem como as propriedades existentes nos povoados Dores do Paraibuna e Paraibuna, situados nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° , letra "c", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras com as respectivas benfeitorias, num total de 12.000.000m, bem como as propriedades existentes nos povoados Dores do Paraibuna e Paraibuna, tituladas a diversos particulares, necessárias à formação da bacia de acumulação de águas da Barragem de Chapéu D'Uvas, no vale do Rio Paraibuna, nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2° As áreas de terras e propriedades referidas no artigo anterior compreendem as constantes das plantas n°s 9ª DR/6746 , 9ª DR/6747, 9ª DR/6748, 9ª DR/6749, 9ªDR/6750, 9ªDR/6751, 9ªDR/6752 e 9ªDR/6753, integrantes do processo da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República n° 01600.000931/91-11, limitadas externamente pela curva de nível da Cota 746,00m, a montante da Barragem de Chapéu D'Uvas, no vale do Rio Paraibuna, nos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos, no Estado de Minas Gerais.

Art. 3° Ficam excluídas da declaração constante do art. 1° deste Decreto as áreas de terras e benfeitorias do Estado de Minas Gerais, dos Municípios de Santos Dumont, Ewbanck da Câmara e Antônio Carlos e de outros órgãos públicos, existentes na área abrangida pela projetada bacia de acumulação de águas da Barragem.

Art. 4° Fica a Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República autorizada a promover, com os recursos fixados no Orçamento da União para 1991, na dotação 0407604581244 - Controle de Enchentes e Recuperação de Vales e Cidades, as providências para efetivar as desapropriações de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terras abrangidas por este Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1991.