Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE MAIO DE 1991.

Revogado pelo Decreto 1.800, de 1996.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, no art. 1° da Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, no art. 8° da Lei n° 6.939, de 9 de setembro de 1981, e no art. 1° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, poderá autorizar a microfilmagem e a devolução dos originais de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.

Art. 2° A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida se a Junta Comercial atender às exigências da legislação específica, bem assim se possuir sistema adequado de microfilmagem, processamento e arquivamento de microfilmes.

§ 1° Uma cópia dos microfilmes produzidos deverá ser encaminhada ao Arquivo Nacional, com vistas à preservação da informação.

§ 2° O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá ampla fiscalização sobre o controle de qualidade dos microfilmes, podendo revogar, a qualquer tempo, a autorização de que trata o art. 1°.

Art. 3° O Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvido o Arquivo Nacional, expedirá Instrução Normativa sobre critérios e procedimentos técnicos de microfilmagem, processamento, destinação e arquivamento dos microfilmes, bem assim sobre a recuperação das informações microfilmadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1991.