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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 1991.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA LAGO AZUL e TERRA BELA", situados no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA LAGO SUL e TERRA BELA", com a área total de 13.266,1315ha (treze mil, duzentos e sessenta e seis hectares, treze ares e quinze centiares), situados no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão.

§ 1° Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia a descrição no ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 46°26'19"WGr e latitude 04°10'01"S, situado na margem direita do Rio Pindaré; deste, segue pela referida margem à jusante com a distância de 6.643,97m, até o ponto P-2, situado também na margem direita do Rio Pindaré e na divisa das terras da Fazenda Indiana (Fazenda União); deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Indiana (Fazenda União), com o rumo magnético de 09°12'15"SW, com a distância de 26.198,91m, até o ponto P-3, situado na faixa de domínio da margem direita da Rodovia BR-222, no sentido de Santa Luzia - Açailândia; deste, segue pela referida faixa de domínio e margem com a distância de 5.523,40m, até o ponto P-4, situado, também, na faixa de domínio da margem direita da Rodovia BR-222, sentido Santa Luzia - Açailândia e na divisa das terras da Fazenda Terra Bela; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Terra Bela, com o rumo magnético de 09°12'15"NE, com a distância de 22.660,00m, até o ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica - Projeto RADAMBRASIL (Corrigida) Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, Escala 1:250.000, autodemarcação fornecida pelo proprietário, levantamento cartorial e locações feitas em campo por técnicos da SR(12).

§ 2° Do perímetro descrito no parágrafo 1° deste artigo e que engloba uma área de 13.321.7315 ha (treze mil, trezentos e vinte e um hectares, setenta e três ares e quinze centiares), fica excluída a área de 55,6000 ha (cinqüenta e cinco hectares e sessenta ares), referente à faixa de domínio da Ferrovia Ponta da Madeira/Carajás, restando uma área líquida de 13.266,1315 ha (treze mil, duzentos e sessenta e seis hectares, treze ares e quinze centiares).

Art. 2° Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1991.