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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 11.672, de 2023

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Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a assinatura da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco,

        DECRETA:

        Art. 1o  É criada a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

        Art. 2o  Compete à Comissão Nacional:

        I - assessorar o governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas nacionais para ratificação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e no efetivo cumprimento das obrigações nela previstas;

        II - assessorar o governo brasileiro na negociação e na adoção de protocolos complementares, anexos e emendas à Convenção-Quadro, assim como em outros eventos a ela relacionados;

        III - articular a organização e a implementação de agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;

        IV - promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;

        V - identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como respaldar o cumprimento das obrigações da Convenção-Quadro;

        VI - promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse da Convenção-Quadro;

        VII - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência;

        VIII - requerer, quando apropriado, cooperação e informações de órgãos governamentais competentes e de outras organizações ou órgãos não-governamentais, nacionais ou internacionais, bem como de especialistas em assuntos ligados as suas áreas de interesse;

        IX - considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo da Convenção-Quadro; e

        X - executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento deste Decreto.

        Parágrafo único.  Os interessados poderão solicitar audiências ou participação eventual em reunião da Comissão Nacional mediante requerimento, que será irrecorrível em caso de indeferimento.

Art. 3o  A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Saúde;

II - das Relações Exteriores;

III - da Fazenda;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - da Justiça;

VI - da Educação;

VII - do Trabalho e Emprego;

VIII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IX - do Desenvolvimento Agrário;

X - das Comunicações, e

XI - do Meio Ambiente.

Art. 3o  A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:     (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

I - Ministério da Saúde;      (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

II - Ministério das Relações Exteriores;        (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

III - Ministério da Fazenda;      (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;      (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

V - Ministério da Justiça;      (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

VI - Ministério da Educação;      (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

VII - Ministério do Trabalho e Emprego;     (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;     (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;     (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

X - Ministério das Comunicações;      (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XI - Ministério do Meio Ambiente;      (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XII - Ministério da Ciência e Tecnologia;     (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;      (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XIV - Casa Civil da Presidência da República;     (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e      (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

XVI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.    (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).

        § 1o  Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos Ministros de Estado que estiverem representando.

Art. 3º  A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

I - Ministério da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

II - Ministério das Relações Exteriores;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

III - Ministério da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

V - Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VII - Ministério da Justiça;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

VIII - Ministério da Educação;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XII - Ministério das Comunicações;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XIII - Ministério do Meio Ambiente;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XIV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XVI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça;     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

XVII - Advocacia-Geral da União; e     (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)

XVIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.      (Incluído pelo Decreto de 16.3.2012)

§ 1o  Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos que representem.     (Redação dada pelo Decreto de 16.3.2012)

§ 2o  Caberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área. 

        Art. 4o  O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional.

        Art. 5o  São atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional:

        I - planejar e organizar reuniões periódicas de seus integrantes;

        II - promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação nacional da Convenção-Quadro;

        II - monitorar a implementação nacional das obrigações constantes da Convenção-Quadro; e

        IV - preparar relatórios regulares das atividades da Comissão Nacional, assim como sobre a implementação das obrigações da Convenção-Quadro no País.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7o  Ficam revogados os Decretos nos 3.136, de 13 de agosto de 1999, e 4.001, de 6 de novembro de 2001.

        Brasília, 1º de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2003