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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 2003.

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 23.939.166,00, para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, inciso I, alínea "a", e § 2o, da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 23.939.166,00 (vinte e três milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e seis reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

        Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

        Art. 3o  A demonstração de que trata o caput do art. 4o da Lei no 10.640, de 2003, consta do Anexo III deste Decreto.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.2003 

ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO

UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 
ANEXO I

CREDITO SUPLEMENTAR

 
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)

RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00

 
 
                   
     

E

G

R

M

I

F

 
FUNC.

PROGRAMATICA

PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO

S

N

P

O

U

T

V A L O R

     

F

D

 

D

 

E

 
                   
 
0040 TODA CRIANCA NA ESCOLA

23.939.166

 
                   
   

OPERACOES ESPECIAIS

             
                   
                   
12 306 0040 0513 ALIMENTACAO ESCOLAR            

23.939.166

12 306 0040 0513 0011   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE RONDONIA            

119.755

       

S

3

1

40

0

179

102.170

       

S

3

1

50

0

179

17.585

12 306 0040 0513 0012   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO ACRE            

56.562

       

S

3

1

40

0

179

53.083

       

S

3

1

50

0

179

3.479

12 306 0040 0513 0013   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO AMAZONAS            

191.891

       

S

3

1

40

0

179

163.325

       

S

3

1

50

0

179

28.566

12 306 0040 0513 0014   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE RORAIMA            

55.420

       

S

3

1

40

0

179

55.420

12 306 0040 0513 0015   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO PARA            

737.420

       

S

3

1

40

0

179

733.017

       

S

3

1

50

0

179

4.403

12 306 0040 0513 0016   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO AMAPA            

24.788

       

S

3

1

40

0

179

14.759

       

S

3

1

50

0

179

10.029

12 306 0040 0513 0017   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE TOCANTINS            

239.972

       

S

3

1

40

0

179

212.602

       

S

3

1

50

0

179

27.370

12 306 0040 0513 0021   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO MARANHAO            

705.049

       

S

3

1

40

0

179

654.277

       

S

3

1

50

0

179

50.772

12 306 0040 0513 0022   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO PIAUI            

560.289

       

S

3

1

40

0

179

518.323

       

S

3

1

50

0

179

41.966

12 306 0040 0513 0023   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO CEARA            

1.912.168

       

S

3

1

40

0

179

1.678.012

       

S

3

1

50

0

179

234.156

12 306 0040 0513 0024   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE            

889.819

       

S

3

1

40

0

179

802.653

       

S

3

1

50

0

179

87.166

12 306 0040 0513 0025   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DA PARAIBA            

437.951

       

S

3

1

40

0

179

432.216

       

S

3

1

50

0

179

5.735

12 306 0040 0513 0026   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE PERNAMBUCO            

546.039

       

S

3

1

40

0

179

463.602

       

S

3

1

50

0

179

82.437

12 306 0040 0513 0027   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE ALAGOAS            

229.535

       

S

3

1

40

0

179

181.046

       

S

3

1

50

0

179

48.489

12 306 0040 0513 0028   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE SERGIPE            

133.590

       

S

3

1

40

0

179

105.975

       

S

3

1

50

0

179

27.615

12 306 0040 0513 0029   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DA BAHIA            

1.409.283

       

S

3

1

40

0

179

1.327.770

       

S

3

1

50

0

179

81.513

12 306 0040 0513 0031   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE MINAS GERAIS            

1.643.330

       

S

3

1

40

0

179

1.096.034

       

S

3

1

50

0

179

547.296

12 306 0040 0513 0032   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO            

708.175

       

S

3

1

40

0

179

637.996

       

S

3

1

50

0

179

70.179

12 306 0040 0513 0033   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO            

1.202.117

       

S

3

1

40

0

179

1.003.241

       

S

3

1

50

0

179

198.876

12 306 0040 0513 0035   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE SAO PAULO            

5.807.912

       

S

3

1

40

0

179

4.293.190

       

S

3

1

50

0

179

1.514.722

12 306 0040 0513 0041   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO PARANA            

2.154.123

       

S

3

1

40

0

179

1.664.258

       

S

3

1

50

0

179

489.865

12 306 0040 0513 0042   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE SANTA CATARINA            

1.420.047

       

S

3

1

40

0

179

1.227.965

       

S

3

1

50

0

179

192.082

12 306 0040 0513 0043   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL            

1.237.994

       

S

3

1

40

0

179

1.013.297

       

S

3

1

50

0

179

224.697

12 306 0040 0513 0051   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO MATO GROSSO            

443.714

       

S

3

1

40

0

179

403.025

       

S

3

1

50

0

179

40.689

12 306 0040 0513 0052   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DE GOIAS            

596.791

       

S

3

1

40

0

179

463.636

       

S

3

1

50

0

179

133.155

12 306 0040 0513 0053   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO DISTRITO FEDERAL            

102.958

       

S

3

1

30

0

179

47.293

       

S

3

1

50

0

179

55.665

12 306 0040 0513 0054   ALIMENTACAO ESCOLAR - NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL            

372.474

       

S

3

1

40

0

179

333.063

       

S

3

1

50

0

179

39.411

 
  TOTAL - FISCAL

0

 
 
  TOTAL - SEGURIDADE

23.939.166

 
 
  TOTAL - GERAL

23.939.166

 

ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA

UNIDADE : 20123 - GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINARIO DE SEGURANCA ALIMENTAR E COMBATE A FOME

 
ANEXO II

CREDITO SUPLEMENTAR

 
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)

RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00

 
 
                   
     

E

G

R

M

I

F

 
FUNC.

PROGRAMATICA

PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO

S

N

P

O

U

T

V A L O R

     

F

D

 

D

 

E

 
                   
 
0071 COMUNIDADE ATIVA

23.939.166

 
                   
   

ATIVIDADES

             
                   
                   
04 244 0071 2071 COMBATE A FOME COM ACOES VOLTADAS PARA A EDUCACAO ALIMENTAR E MELHORIA DAS CONDICOES SOCIO-ECONOMICAS DAS FAMILIAS            

23.939.166

04 244 0071 2071 0002   COMBATE A FOME COM ACOES VOLTADAS PARA A EDUCACAO ALIMENTAR E MELHORIA DAS CONDICOES SOCIO-ECONOMICAS DAS FAMILIAS - NACIONAL            

23.939.166

       

S

3

2

90

0

179

23.939.166

 
  TOTAL - FISCAL

0

 
 
  TOTAL - SEGURIDADE

23.939.166

 
 
  TOTAL - GERAL

23.939.166

 

ANEXO III

(Demonstrativo de que trata o art. 4o, da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003)

       

R$ 1,00

Itens (1)

Dotação Atual (2)

Previsão Decreto
no 4.708 (3)

Margem para Crédito

Movimentação Líquida do Crédito

Discricionárias

       
         
Poder Executivo (4)

61.797.158.861

48.749.987.000

245.900.000

0

         
  1. Compatível com o detalhamento do Anexo X do Decreto no 4.708, de 28 de maio de 2003.
  2. Considera a dotação no momento do encaminhamento.
  3. Valores referentes à projeção da despesa orçamentária, por competência.
  4. Margem para Despesas Discricionárias do Poder Executivo compatível com o montante de que trata a alínea a do art. 7o do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto no 4.708, de 28 de maio de 2003.