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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE JULHO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Boa Esperança", com área de mil, duzentos e vinte e nove hectares, situado no Município de Santa Filomena do Maranhão, objeto do Registro nº R-1-3.063, fls. 253, Livro 2-L, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002231/2002-43);

        II - "Fazenda Sete Irmãos", com área de oito mil, setecentos e quarenta e seis hectares, sessenta ares e quatro centiares, situado no Município de Centro Novo do Maranhão, objeto da Matrícula nº 115, Ficha 01, Livro 2-A5, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.001218/2002-37); e

        III - "Engenho Não Pensei", com área de duzentos e setenta e um hectares, situado no Município de Amaraji, objeto das Matrículas nos 242, fls. 07, Livro 2-C; 3.333, fls. 68v e 69, Livro 3-C e 3.330, fls. 68v e 69, Livro 3C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amaraji, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001206/2002-51).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2003