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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

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Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, por meio dos seguintes instrumentos:

I - ordenamento fundiário nos Municípios que compõem o Arco de Desmatamento;

II - incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;

III - procedimentos para a implantação de obras de infra-estrutura ambientalmente sustentáveis;

IV - geração de emprego e renda em atividades de recuperação de áreas alteradas;

V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e manejo das áreas florestais;

VI - atuação integrada dos órgãos federais responsáveis pelo monitoramento e a fiscalização de atividades ilegais no Arco de Desmatamento; e

VII - outros que julgar pertinentes.

Art. 1o  Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.         (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 2o  O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XII - Ministério dos Transportes.

XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;         (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

XIV - Ministério das Relações Exteriores.        (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

XV - Ministério da Fazenda;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.          (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 1o  Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2o  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.

§ 3o  O Grupo de Trabalho reunir-se-á trimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador.         (Parágrafo Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

§ 3o  O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.         (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 4o  Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas.         (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

Art. 3o  O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, plano de ação contendo as medidas emergenciais a serem implementadas.

Art. 3o  O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente.         (Redação dada pelo Decreto de 15 de março de 2004)         (Revogado pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 3o-A.  Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades:         (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;

III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.

§ 1o  A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:        (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

X - Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 2o  Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4o deste Decreto.        (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4o.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 3o  A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.         (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

§ 4o  Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva.        (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

§ 4o  Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.         (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 3-B.  Fica instituído, no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, que terá os seguintes objetivos:         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

I - formular e implementar ações articuladas entre os órgãos federais que o integram para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas em áreas prioritárias na Amazônia;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).          (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II - avaliar e formular propostas de aprimoramento dos instrumentos normativos que regulam a matéria, assim como dos mecanismos operacionais para a efetiva responsabilização administrativa, penal e civil referentes aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

III - articular com os órgãos estaduais de controle e fiscalização ações estratégicas e integradas para prevenir e reprimir, de forma eficiente e efetiva, as infrações e crimes ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia Legal; e         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

IV - desenvolver indicadores próprios e implementar avaliação periódica de desempenho e de impactos das estratégias de responsabilização administrativa sobre desmatamentos, exploração florestal e queimadas ilegais na Amazônia Legal, cujos resultados serão amplamente divulgados.         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 1o  O Sub-Grupo será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II - Casa Civil da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

III - Advocacia-Geral da União;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

IV - Ministério da Justiça;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

VII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

VIII - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 2o  O Sub-Grupo poderá convidar representante do Ministério Público Federal para participar das reuniões por ele organizadas.         (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).         (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

Art. 3o-C.  Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado.         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 1o  A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

IV - Ministério do Meio Ambiente;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

VIII - Ministério da Fazenda;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

IX - Ministério de Minas e Energia;         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

X - Ministério da Justiça; e         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

XI - Ministério da Integração Nacional.         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 2o  Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 2º  Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 3o  A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 4o  A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 5o  O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva.         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 6o  Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 7o  O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.         (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 3o-D.  Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.             (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 4o  A participação no Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 4o  A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e  será considerada serviço público relevante.             (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2003 e republicado em 7.7.2003

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