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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE MAIO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Estância do Céu, Santa Adelaide, do Salso, Caieira e Posto Bragança", situado no Município de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Estância do Céu, Santa Adelaide, do Salso, Caieira e Posto Bragança", com área de treze mil, duzentos e vinte e dois hectares e dezenove ares, situado no Município de São Gabriel, objeto dos Registros nos R-3-1.992, Livro 2; R-6-6.363, Livro 2; R-2-6.364, Livro 2; R-7-6.364, Livro 2; R-6-6.365, Livro 2; R-6-6.366, Livro 2; R-10-7.567, Livro 2; R-3-7.570, Livro 2; R-1-9.920, Livro 2; R-6-11.975, Livro 2 e Transcrição nº 20.701, Livro 3-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo/INCRA/SR-11/Nº 54220.000695/2001-53), com o seguinte perímetro: partindo do ponto D-1, localizado à margem direita da Sanga dos Afogados, de coordenadas UTM, E = 738.220,21m e N = 6.648.384,96m, referenciadas ao Meridiano Central - 57º WGr; Datun SAD 69, segue por cerca de arame, confrontando com Miguel Nahra, Euclides Menezes, Vanderlei Guedes e 9º Regimento de Cavalaria Blindada, com os seguintes azimutes e distâncias: 102º 56' 11" e 349,40m, 162º 00' 25" e 1.387,66m, 214º 58' 39" e 55,30m, 132º 42' 19" e 291,75m, 168º 03' 32" e 33,11m, 137º 59' 08" e 95,71m, 161º 06' 31" e 100,04m, 147º 36' 22" e 2.156,30m, 125º 53' 05" e 370,65m, 162º 00' 47" e 4.972,26m, 41º 41' 19" e 1.376,57m, 82º 45' 08" e 1.300,03m, 172º 37' 24" e 1.857,84m, 103º 55' 31" e 4.817,56m, 172º 21' 41" e 954,17m, até o Ponto D-16, à margem da estrada São Gabriel/Passo do São Borja; daí, segue pela estrada, na direção do Passo do São Borja, por uma distância de 4.694,57m, até o Ponto D-17; daí, atravessa a estrada com azimute de 163º 28' 10" e distância de 20,17m, até o Ponto D-18, no canto de uma cerca de arame; daí, segue pela cerca, confrontando com terras de Galaor Bragança, com os seguintes azimutes e distâncias: 149º 49' 14" e 1.046,54m, 151º 24' 20" e 88,03m, 132º 39' 55" e 1.359,40m, 312º 11' 39" e 597,74m, 69º 59' 34" e 60,85m, 42º 09' 01" e 953,39m, 344º 54' 02" e 1.272,15m, 113º 44' 17" e 1.495,28m, até o Ponto D-26, à margem esquerda do Rio Vacacaí; daí, segue pela margem do Rio Vacacaí, a montante, por uma distância de 16.249,10m, até uma barragem; daí, segue margeando o alago da barragem, por uma distância de 3.744,16m, até o Ponto D-27, numa cerca de arame; daí, segue pela cerca, confrontando com a Fazenda dos Angicos, com azimute de 278º 45' 05" e distância de 1.275,17m, até o Ponto D-28, à margem da estrada São Gabriel/Bagé; daí, atravessa a estrada, com azimute de 278º 45' 57" e distância de 20,01m, até o Ponto D-29; daí, segue pela margem da estrada na direção de Bagé, por uma distância de 615,97m, até o Ponto D-30, no canto de uma cerca de arame; daí, segue pela cerca, confrontando com a Fazenda dos Angicos, com azimute de 280º 41' 32" e distância de 2.001,74m, até o Ponto D-31, à margem da Restinga Santo Antônio; daí, segue pela margem da restinga, no sentido jusante, por uma distância de 9.528,27m, até uma sanga denominada Sanga Funda; daí, segue pela sanga, no sentido montante, por uma distância de 4.461,18m, até o Ponto D-32, à margem esquerda da sanga, na ponta de uma cerca de arame; daí, segue pela cerca, confrontando com terras de Hélio Vanderley Silveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 03º 04' 35" e 1.125,73m, 355º 13' 06" e 1.549,79m, até o Ponto D-34, à margem da estrada São Gabriel/Passo do São Borja; daí, segue pela margem da estrada, na direção de São Gabriel, por uma distância de 2.195,24m, até o Ponto D-34; daí, atravessa a estrada, com azimute de 338º 25' 15" e distância de 19,14m, até o Ponto D-35, no canto de uma cerca de arame; daí, segue pela cerca, confrontando com terras de Maximo Bragança, com os seguintes azimutes e distâncias: 338º 24' 42" e 7.040,08m, 275º 33' 07" e 4.222,76m, 187º 13' 16" e 3.178,61m, 284º 01' 29" e 2.213,61m, até o Ponto D-39; daí, segue confrontando com a Estância Jiruá, por uma cerca de arame, com os seguintes azimutes e distâncias: 352º 29' 59" e 284,53m, 352º 30' 03" e 698,86m, 353º 42' 22" e 66,77m, 353º 41' 46" e 76,68m, 353º 42' 03" e 244,16m, 353º 41' 32" e 52,52m, 10º 39' 27" e 321,78m, 20º 51' 20" e 258,53m, 08º 24' 22" e 970,74m, 337º 48' 38" e 56,21m, até o Ponto D-49, em uma sanga; daí, segue pela sanga, a jusante, por uma distância de 759,83m, até o Ponto D-50, à margem esquerda da sanga, em uma cerca de arame; daí, segue pela cerca, confrontando com a Estância Jiruá, com os seguintes azimutes e distâncias: 19º 46' 22" e 266,13m, 342º 27' 49" e 1.468,01m, até o Ponto D-52, à margem direita da Sanga dos Afogados; daí, segue pela Sanga, a jusante, por uma distância de 7.352,77m, até o Ponto D-1, início da descrição deste perímetro.

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2003