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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE MARÇO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Munduri Glebas C e D", com área registrada de mil e quinhentos hectares, e área medida de mil, seiscentos e sessenta e cinco hectares, três ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Ibiquera, objeto do Registro no R-2-411, fls. 131, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003842/2002-80);

        II - "Fazenda Munduri Glebas A e B", com área registrada de mil e quinhentos hectares, e área medida de mil, seiscentos e sessenta e cinco hectares, situado no Município de Ibiquera, objeto do Registro no R-1-2.371, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003837/2002-77);

        III - "Fazenda Brasil", com área registrada de quinhentos e noventa e quatro hectares, oitenta e três ares e vinte centiares, e área medida de quinhentos e noventa e nove hectares, vinte ares e quatro centiares, situado nos Municípios de Lomanto Júnior e Itajuípe, objeto do Registro no R-2-1.970, fls. 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajuípe, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003856/2002-01);

        IV - "Fazenda Conjunto Liberdade e Fazenda Bonfim", com área registrada de duzentos e noventa hectares e noventa e quatro centiares, e área medida de trezentos e vinte e sete hectares, quarenta e oito ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Itabuna, objeto dos Registros nos R-5-580, Livro 2-RG e R-5-846, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003767/2002-57); e

        V - "Fazenda Santana", com área registrada de mil, trezentos e sete hectares, e área medida de mil, duzentos e vinte e quatro hectares, sessenta e sete ares e dois centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto do Registro no R-17-6.179, fls. 51, Livro 2-BK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003703/2002-56).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.2003