Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Vide Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e propor políticas para incremento de investimentos em regiões metropolitanas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes e propor medidas para coordenação dos investimentos da União em regiões metropolitanas, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico dessas áreas, especialmente em relação à geração de empregos.

        Art. 2o  O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

        II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - Ministério da Fazenda;

        IV - Ministério das Cidades;

        V - Ministério da Educação;

        VI - Ministério da Saúde;

        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VIII - Casa Civil da Presidência da República;

        IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        X - Secretaria-Geral da Presidência da República;

        XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto de 13.2.2004)

        XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

        XIII - Caixa Econômica Federal.

        XIV - Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto de 13.2.2004)

        § 1o  Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

        § 2o  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Colegiado, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo Grupo.

        § 3o  A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

        Art. 3o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

        Art. 4o  O Grupo terá o prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003