Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto de 3.2.2004 Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.

        Art. 2o Compete a Comissão:

        I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;

        II - coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;

        III - apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;

        IV - propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

        V - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;

        VI - acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;

        VII - promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;

        VIII - propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;

        IX - subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;

        X - disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e

        XI - aprovar o seu regimento interno.

        Art. 3o A Comissão será integrado por:

        I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

        b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;

        c) Casa Civil da Presidência da República;

        d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        e) Ministério das Relações Exteriores;

        f) Ministério das Cidades;

        g) Ministério da Educação;

        h) Ministério da Fazenda;

        i) Ministério da Cultura;

        j) Ministério do Trabalho e Emprego;

        l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        m) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        n) Ministério da Integração Nacional;

        o) Ministério da Saúde;

        p) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        q) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

        r) Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;

        s) Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;

        t) Fórum de Reforma Urbana;

        II - um representante de cada seguimento da sociedade civil a seguir indicado:

        a) entidades representativas da juventude;

        b) organizações de direitos humanos;

        c) comunidades indígenas;

        d) comunidades tradicionais; e

        e) organizações de direitos do consumidor;

        III - dois representantes de:

        a) entidades empresariais; e

        b) organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Clube de Reitores de Universidades do Brasil; e

        IV - três representantes:

        a) do Fórum Brasileiro de ONGs;

        b) de movimentos sociais para o meio ambiente e o desenvolvimento; e

        c) de centrais sindicais.

        Parágrafo único.  Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação:

        I - dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "a" a "p", do caput deste artigo; e

        II - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, nos demais casos.

        Art. 4o  A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.

        Art. 5o  O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

        Art. 6o  A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

        Art. 7o  A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.

        Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

        Art. 9o  Fica revogado o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional.

        Brasília, 28 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.2003