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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Varzinha", com área registrada de três mil hectares, e área medida de dois mil, setecentos e dois hectares, vinte e quatro ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Canudos, objeto dos Registros nºs R-2-1.466, fls. 239, Livro 2-D, R-2-1.465, fls. 237, Livro 2-D, R-3-1.464, fls. 235, Livro 2-D, R-3-1.463, fls. 233, Livro 2-D, R-2-1.462, fls. 231, Livro 2-D, e R-2-1.461, fls. 229, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Euclides da Cunha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003429/2002-15);

        II - "Fazenda Independência e Gramado", com área registrada de quatrocentos e quatorze hectares, trinta e cinco ares e três centiares, e área medida de trezentos e oitenta e três hectares, oitenta e oito ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Uruçuca, objeto dos Registros nºs R-1-478, fls. 479, Livro 2-RG, e R-1-477, fls. 478, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuca, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003624/2002-45);

        III - "Fazenda Maniçoba", com área de quinhentos e trinta e dois hectares e trinta ares, situado no Município de Caucaia, objeto dos Registros nºs R-3-8.437, fls. 37/39, Livro 68, R-3-8.202, fls. 72/76, Livro 65, R-3-8.204, fls. 72/76, Livro 65, R-3-8.203, fls. 72/76, Livro 65, R-2-8.433, fls. 62/64, Livro 68, e R-3-8.201, fls. 72/76, Livro 65, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001164/2003-59);

        IV - "Fazenda Satisfeito", com área de mil, oitocentos e sessenta e cinco hectares, onze ares e dezenove centiares, situado no Município de Piripiri, objeto da Averbação nº AV-2-1.529, fls.01, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piripiri, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003114/2001-01);

        V - "Sete Buritis e Lar Feliz", com área de setecentos e vinte e três hectares, vinte ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Altos, objeto da Matrícula nº 7.790, fls. 03, Livro 2-B, e Registro nº R-1-486, fls.14v, Livro 2-B, do Cartório do 1º Oficio da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000888/97-14); e

        VI - "Mucambo", com área de mil, quatrocentos e nove hectares, quatorze ares e sessenta centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro nº R-1-2.361, fls.51, Livro 2-H, do Cartório do 1º Oficio da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003116/2001-91).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003