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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 10.141, de 2019)

Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, com as seguintes competências:

I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;

II - contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas;

III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

IV - apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund-WFF e Small Grants Fund - SGF;              (Revogado pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

V - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;

VI - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;

VII - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e

VIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 2º  O Comitê Nacional terá a seguinte composição:

Art. 2o  O Comitê Nacional será integrado:            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

I - um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:

a) do Ministério das Relações Exteriores;

b) de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente;

c) da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

d) da Agência Nacional de Águas - ANA;

 e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

f) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

g) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

 h) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

i) da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e

j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

d) de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

e) de Biodiversidade e Florestas;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

II - dois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:

a) do Ministério das Relações Exteriores;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

d) da Agência Nacional de Águas - ANA;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

f) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

g) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

h) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

i) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

l) do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS;            (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

m) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e            (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

n) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e            (Incluído pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

III - três representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento.

III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

§ 1º  O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas.

§ 1o  O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar.            (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

§ 2º  Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

 § 3º  Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê.

Art. 3º  O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

Art. 3º  O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.             (Redação dada pelo Decreto de 5 de novembro de 2008)

Art. 4º  Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê e a colaborar para a realização de suas competências entidades nacionais e estrangeiras e pessoas de notório saber.

Art. 5º  A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2003

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