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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.

Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Presidente Médici à Subestação Pelotas 3, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no execício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.001296/02-71,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Presidente Médici - Pelotas 3, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 130 km, com origem na Subestação Presidente Médici e término na Subestação Pelotas 3, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.

        Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

        § 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

        § 2º A requerimento da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

        Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

        Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002