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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 56.277.263,00, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º , incisos I, alínea "a", II e IX, da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, e

        Considerando que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, em face do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, que condiciona a execução das despesas objeto dos créditos suplementares e especiais abertos aos limites nele estabelecidos;

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) crédito suplementar no valor global de R$ 56.277.263,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.

        Art. 2º  Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

        I - excesso de arrecadação oriundo da variação cambial de operações de crédito externas, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais); e

        II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 49.777.263,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

        Art. 3o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002

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