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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

Outorga concessão para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das Usinas Hidrelétricas Caçu e Barra dos Coqueiros, que constituem o Complexo Energético Caçu/Barra dos Coqueiros, em trechos do Rio Claro, Estado de Goiás, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo no 48500.001283/02-29,

        DECRETA:

        Art. 1o Fica outorgada à empresa Alcan Alumínio do Brasil Ltda. concessão de uso de bem público, para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas Caçu e Barra dos Coqueiros, que constituem o Complexo Energético Caçu/Barra dos Coqueiros, e sistema de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, em trechos do Rio Claro, localizadas nos Municípios de Caçu e Cachoeira Alta, Estado de Goiás.

        Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996.

        Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

        § 1o O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

        § 2o A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

        Art. 3o A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

        Art. 4o Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1o somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

        Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração das Usinas Hidrelétricas Caçu e Barra dos Coqueiros e do sistema de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

        Art. 5o A Concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão dos reservatórios e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

        Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002